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Jurisprudências

STJAREsp 2.371.000

Litisconsórcio ativo facultativo: possibilidade

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.

1. A regra do art. 780 do CPC, que veda a cumulação de execuções por credores diversos, aplica-se exclusivamente ao processo de execução de título extrajudicial e não pode ser estendida à ação monitória, que possui natureza predominantemente cognitiva.

2. A afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito entre os créditos das autoras, bem como a identidade do devedor, autoriza a formação de litisconsórcio ativo facultativo, nos termos do art. 113 do CPC, especialmente em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.

3. A extinção do processo sem oportunizar a correção do vício processual contraria os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, previstos no CPC/2015, que impõem ao magistrado o dever de saneamento e aproveitamento dos atos processuais.

4. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a responsabilidade do consignatário impede o conhecimento dessa matéria no recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.

5. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação monitória, admitido o litisconsórcio ativo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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