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Jurisprudências

STFARE 1.559.758 AgR-ED

Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no aresto impugnado

Relator(a): Dias Toffoli

  • Rediscussão da causa
  • Determinação de baixa imediata dos autos

Ementa

Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no aresto impugnado. Rediscussão da causa. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Determinação de baixa imediata dos autos.

1. Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (art. 337 do RISTF) está configurada no caso dos autos, já que, no acórdão embargado, foram abordados, de forma fundamentada, todos os pontos colocados em debate para o deslinde da controvérsia.

2. A pretensão da parte embargante é provocar a rediscussão da causa, fim para o qual não se prestam os embargos, na linha de precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos e determinação do trânsito em julgado da decisão embargada.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do aresto ora embargado, com a consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação desta decisão, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.

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