STJAgInt na PET no AREsp 3.196.444
Tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Cerceamento de defesa. Súmula N. 7 DO STJ. Indeferimento mantido. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial, tendo em vista a ausência de plausibilidade jurídica (fumus boni iuris), ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Controvérsia oriunda de ação de reintegração de posse julgada procedente em primeiro grau, com sentença mantida pelo Tribunal, que rejeitou cerceamento de defesa, considerando suficiente a prova documental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, com atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, diante da alegação de cerceamento de defesa e de julgamento surpresa.
III. Razões de decidir
4. A pretensão recursal, em exame preliminar, aparenta demandar incursão na moldura fática da causa, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Ausente a plausibilidade jurídica, é inviável a concessão da tutela de urgência, sendo desnecessário o exame do perigo da demora.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial exige a demonstração de plausibilidade jurídica, que não se verifica quando a tese recursal aparenta demandar reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 8º, 9º e 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"A concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial exige a demonstração de plausibilidade jurídica, que não se verifica quando a tese recursal aparenta demandar reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.