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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.908.377

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA. REANÁLISE DO INSTRUMENTO DE CESSÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior.

2. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a existência, no instrumento contratual, de cláusula resolutiva na hipótese de inadimplemento, concluindo subsistir incólume a relação contratual entre as partes, mormente em razão do incontroverso inadimplemento dos terceiros cessionários. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal Estadual exigiria o exame do instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações, diligência vedada nesta instância, por força da Súmula 5/STJ.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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