STFRcl 82.288 AgR
Negativa de seguimento
Relator(a): Edson Fachin
- Negativa de seguimento
Ementa
RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Decisão agravada que nega seguimento à reclamação assentando a ausência de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal e a inexistência de violação ao tema de repercussão geral invocado.
II - QUESTÃO DISCUTIDA
2. O dever da parte agravante de, mediante o agravo, impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada (vide art. 317, § 1º, do RISTF, e art. 1.021, § 1º, CPC).
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Não atende a norma do art. 1.021, § 1º, do CPC e art. 317, § 1º, do RISTF o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV – DISPOSITIVO
4. Agravo regimental não conhecido, com cominação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental (art. 932, III, do CPC, e arts. 21, § 1º, e 317, § 1º, do RISTF) e, diante do caráter manifestamente inadmissível do recurso, nos termos da fundamentação acima declinada, aplicou à agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.