STJAgInt no AREsp 3.109.076
Preclusão consumativa: necessidade de manutenção da decisão
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
- Necessidade de manutenção da decisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão presidencial que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade, inclusive incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção da decisão por inexistência de elementos aptos à sua reforma.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém o agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ).
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo ataque integral a todos os seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, o que afasta a fragmentação em capítulos autônomos.
7. Alegações genéricas e voltadas ao mérito não atendem ao princípio da dialeticidade; a falta de enfrentamento específico impede o conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a manutenção da decisão agravada.
8. A tentativa de sanar a deficiência de impugnação apenas no agravo interno configura inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa; o momento adequado para impugnar os fundamentos é nas razões do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.