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Jurisprudências

STJRcl 44.822

Descumprimento de decisão do STJ: anulação de acórdão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECLAMAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME :

1. Reclamação ajuizada contra acórdão da 5ª Turma Cível do TJ-DF, alegando descumprimento de decisão do STJ no AREsp n. 1.611.717, que determinou a apreciação da demanda à luz do art. 54 da Lei n. 8.245/1991.

2. O Tribunal de origem, não acatou tal determinação, mantendo o resultado do julgado sob entendimento de que a apreciação da matéria estava preclusa antes mesmo do julgamento do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do TJDF, reconhecendo a preclusão, implicou descumprimento do julgado deste Tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial - recurso de natureza extraordinária e motivação vinculada -, tal como os demais recursos, tem o efeito de substituir a decisão recorrida. 3.1. O efeito substitutivo dos recursos refere-se à aptidão da decisão proferida pelo juízo ad quem de substituir a decisão recorrida no que foi objeto de impugnação, ou seja, a nova decisão toma o lugar da anterior naquilo que foi apreciado e decidido. 3.2. Portanto, o acórdão do STJ no AREsp n. 1.611.717-DF, substituiu o acórdão do Tribunal a quo, tornando-o inexistente quanto aos efeitos jurídicos. Dessa forma, é defeso ao referido Tribunal a quo que se valha de suposta situação pré-existente para manter seu próprio julgado (já acobertado pelo efeito substitutivo) à revelia da decisão substitutiva.

4. O TJDF descumpriu o comando do STJ ao não apreciar a demanda sob a luz do o art. 54 da Lei n. 8.245/1991, conforme determinado no AREsp n. 1.611.717-DF.

IV. DISPOSITIVO

5. Reclamação provida para anular o acórdão reclamado e determinar novo julgamento do recurso de apelação pelo TJDFT.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, II; Lei n. 8.245/1991, art. 54.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, julgar procedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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