STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.823.980
Prequestionamento: honorários advocatícios
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Honorários advocatícios
- Decisão-surpresa
- Óbices de admissibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. DECISÃO-SURPRESA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é duplo e não vincula o Tribunal Superior, que exerce controle definitivo e prevalente, podendo aplicar fundamento diverso do adotado na origem sem configurar decisão-surpresa.
2. Ausente prequestionamento, explícito ou implícito, da ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC e da tese do Tema 1.076/STJ, pois o acórdão de origem não enfrentou a sequência objetiva de cálculo nem analisou a matéria, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.
3. A superação do óbice do prequestionamento exige a oposição de embargos de declaração com indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, configurando óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.