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Jurisprudências

STJREsp 2.083.176

Acidente de trânsito: colisão traseira

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Acidente de trânsito
  • Colisão traseira
  • Indenização por danos morais e materiais
  • Pensionamento
  • Honorários advocatícios na lide secundária

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O acórdão recorrido não foi omisso, tendo abordado as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A insatisfação com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. A análise do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da empresa recorrente com base na presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, conforme art. 29, II, do CTB, não sendo possível o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

3. A pensão por ato ilícito tem caráter alimentar e visa à recomposição da situação financeira do núcleo familiar afetado pelo óbito. A extinção do direito de um beneficiário ao pensionamento acarreta, em regra, o direito de acrescer ao beneficiário remanescente, até o termo final estabelecido, conforme entendimento consolidado do STJ.

4. A revisão do valor da indenização por danos morais em recurso especial é medida excepcional, cabível apenas quando o valor arbitrado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou teratológico. No caso, o valor fixado não se mostra exorbitante, sendo moderado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

5. Não havendo resistência da seguradora denunciada em relação à sua obrigação de indenizar nos limites da apólice, não cabe sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na lide secundária, conforme entendimento pacificado no STJ.

6. Recurso especial de Viação RioDoce Ltda desprovido. Recurso especial de Nobre Seguradora do Brasil S.A. em Liquidação Extrajudicial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

"No que tange à alegação de erro na valoração das provas, nos termo da jurisprudência desta Corte Superior, a errônea valoração probatória que enseja a incursão do STJ na questão é a de direito, isto é, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. [...]". "[...] conforme entendimento desta Corte, o sistema de persuasão racional, adotado nos arts. 370 e 371 do CPC/2015, não permite compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos".

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