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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.225.308

Prevenção regimental: conexão e identidade de pedido/causa de pedir

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVENÇÃO REGIMENTAL. CONEXÃO E IDENTIDADE DE PEDIDO/CAUSA DE PEDIR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial oriundo de ação de usucapião ordinária, mantida a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ e afastada a alegada prevenção regimental.

2. Fato relevante. A agravante sustenta prevenção, por haver anterior agravo em recurso especial relativo ao mesmo imóvel, e afirma que a controvérsia seria estritamente de direito, sem necessidade de reexame de prova, além de alegar impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade.

3. Decisão agravada. Conclusão de inexistência de identidade de pedido ou causa de pedir entre os feitos e de que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. Reconhecimento de insuficiência da impugnação específica no agravo em recurso especial, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste prevenção nos termos do art. 71 do RISTJ, a partir de mera afinidade temática ou prejudicialidade externa entre demandas relativas ao mesmo imóvel; e (ii) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e suficiente a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, afastando o óbice processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prevenção do art. 71 do RISTJ pressupõe identidade objetiva entre os feitos (mesmo processo ou processo conexo), e a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige identidade de pedido ou de causa de pedir. Demandas de cancelamento de hipoteca e de usucapião ordinária possuem pedidos e causas de pedir distintos, não havendo prevenção por mera afinidade temática.

6. A tese de controvérsia estritamente de direito não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de boa-fé decorre de premissas fáticas (conhecimento de irregularidades no negócio antecedente), cuja revisão demandaria reexame de prova.

7. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos nela contidos (arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). A impugnação genérica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.

8. Ausentes novos subsídios aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial.

9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e somente incide quando o agravo interno é manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, o que não se verificou.

IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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