Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.039.942

Deficiência recursal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Deficiência recursal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDIÇÃO NÃO ASSERTIVA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL CONDIDERADOS VIOLADOS E OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Quando o recurso especial não aponta assertivamente os dispositivos de lei federal considerados violados e (ou) objeto de dissídio jurisprudencial, há deficiência recursal a ensejar o óbice de admissibilidade contido na Súmula n. 284 do STF. Precedentes.

2. No caso, a defesa pretende o abrandamento do regime prisional como consequência da redução da pena-base ao mínimo legal, de 8 anos de reclusão, por meio da exclusão do vetor relativo às circunstâncias do crime, mas deixou de mencionar violação do art. 59 do Código Penal, o que resulta em deficiência recursal e na aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

3. Embora o recorrente haja mencionado o art. 33, § 2º, do CP na peça recursal, esse dispositivo não contém comando normativo suficiente apto a amparar a pretensão defensiva. Além disso, não houve clareza na indicação de sua eventual infringência e como objeto de dissenso jurisprudencial, o que atrai novamente a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.