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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.044.974

Cobrança em cartão de crédito e suficiência do demonstrativo de conta vinculada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA EM CARTÃO DE CRÉDITO E SUFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão do afastamento da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e à análise da suficiência jurídica do demonstrativo frente à exigência de faturas e aos arts. 320 do CPC e 6º, III e VIII, do CDC; e (ii) saber se há contradição entre a delimitação dos temas jurídicos e a decisão calcada nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a controvérsia e fundamentou a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o exame de mérito das teses jurídicas indicadas.

5. Inexiste contradição, porque, após delimitar os temas, o acórdão justificou a impossibilidade de ultrapassar os óbices processuais, mantendo a conclusão adotada.

6. Os embargos possuem natureza integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a controvérsia e aplica, de forma expressa, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o exame das teses jurídicas invocadas. 2. Inexiste contradição quando a decisão delimita os temas e, em seguida, fundamenta a impossibilidade de superação dos óbices processuais, mantendo o resultado do julgamento." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 11, 320, 373 I, 489 § 1º IV e VI; CDC, art. 6 III e VIII; CF, art. 93 IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a controvérsia e aplica, de forma expressa, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o exame das teses jurídicas invocadas. 2. Inexiste contradição quando a decisão delimita os temas e, em seguida, fundamenta a impossibilidade de superação dos óbices processuais, mantendo o resultado do julgamento." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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