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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.117.426

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação com a imobiliária e não conheceu do dissídio por ausência de cotejo analítico e similitude fática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ por suposto erro de premissa jurídica; (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação com a imobiliária; e (iii) saber se há contradição no exame do dissídio jurisprudencial, com pedido de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e de majoração de honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ: o acórdão embargado decidiu com base em premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, obstando o reexame probatório.

5. Não há omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor: o acórdão enfrentou e afastou o tema, reconhecendo a atuação da imobiliária como mera intermediadora e a inaplicabilidade do CDC à locação.

6. Não se verifica contradição no exame do dissídio: faltou cotejo analítico e similitude fática, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento pela alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na espécie, ausente intuito protelatório, apesar da rejeição dos embargos.

8. A majoração de honorários recursais é inviável, pois os embargos de declaração não inauguram instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão embargado decide com base em premissas fáticas firmadas pelo tribunal de origem. 2. Inexiste omissão sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando o acórdão embargado afasta expressamente o tema por reconhecer a atuação da imobiliária como mera intermediadora e a inaplicabilidade do CDC à locação. 3. Não se configura contradição no exame do dissídio jurisprudencial quando ausentes o cotejo analítico e a similitude fática, incidindo a Súmula n. 7 do STJ e o art. 1.029, § 1º, do CPC.

4. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório. 5. Não cabe majoração de honorários recursais em embargos de declaração por não inaugurarem instância".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Tese

"1. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão embargado decide com base em premissas fáticas firmadas pelo tribunal de origem. 2. Inexiste omissão sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando o acórdão embargado afasta expressamente o tema por reconhecer a atuação da imobiliária como mera intermediadora e a inaplicabilidade do CDC à locação. 3. Não se configura contradição no exame do dissídio jurisprudencial quando ausentes o cotejo analítico e a similitude fática, incidindo a Súmula n. 7 do STJ e o art. 1.029, § 1º, do CPC.

4. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório. 5. Não cabe majoração de honorários recursais em embargos de declaração por não inaugurarem instância".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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