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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.651.796

Ausência de demonstração dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.

II. Questão em discussão

2. Consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não há demonstração de vícios na decisão embargada e se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais por esta Corte Superior.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

4. A ausência de demonstração concreta de vícios na decisão embargada impede o conhecimento dos embargos de declaração, conforme entendimento da Corte Especial do STJ e a Súmula n. 284 do STF.

5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração concreta de vícios na decisão embargada impede o conhecimento dos embargos de declaração. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/12/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.727.362/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.682.562/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023.

Tese

"1. A ausência de demonstração concreta de vícios na decisão embargada impede o conhecimento dos embargos de declaração. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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