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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.118.970

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial à vista da ausência de impugnação aos óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, deficiência ou ausência de indicação de artigo de lei federal violado), nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

3. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial teria enfrentado os fundamentos de inadmissibilidade e que estariam presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, requerendo a reforma da decisão monocrática.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (inclusive os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF) pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam o relator a não conhecer de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundado em múltiplos óbices, razão pela qual a parte agravante deve impugnar a integralidade dos fundamentos impeditivos, não havendo capítulos autônomos que possam ser atacados de forma seletiva.

7. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

8. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a afirmar, de modo genérico, que teria havido impugnação dos óbices na peça do agravo em recurso especial, sem indicar, de forma específica, qual capítulo ou argumento seria apto a afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, não logrando infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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