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Jurisprudências

STJAREsp 2.956.588

Execução de título extrajudicial: honorários advocatícios

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Honorários advocatícios
  • Cumulação
  • Limites do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC
  • Ausência de atuação adicional na execução
  • Fundamento autônomo não impugnado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. TEMA 587/STJ. LIMITES DO ART. 85, §§ 1º E 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO ADICIONAL NA EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO .

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a não fixação de honorários na execução, por ter havido extinção alcançou apenas a embargante, após acolhimento dos embargos, com honorários de 10% ali fixados e ausência de trabalho adicional na ação executiva.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o Tema 587/STJ autoriza a cumulação de honorários entre execução e embargos no caso; (ii) o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC impõe fixação de honorários também na execução; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre cumulação nas execuções cíveis.

3. A tese do Tema 587/STJ não implica cumulação automática: exige respeito aos limites de repercussão recíproca e à atuação efetiva nas duas ações. Reconhecida a inexistência de atuação adicional na execução e a remuneração integral nos embargos, não há nova fixação. A revisão dessa premissa fática encontra óbice da Súmula 7/STJ.

4. A falta de impugnação específica ao fundamento autônomo de inexistência de atuação adicional atrai a Súmula 283/STF. O dissídio não se demonstra por ausência de similitude fática e, havendo óbice sumular pela alínea a, fica prejudicado o exame pela alínea c.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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