STJEDcl no AgInt no REsp 2.144.713
Execução de título executivo extrajudicial: prescrição intercorrente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título executivo extrajudicial
- Prescrição intercorrente
- Não ocorrência
- Impossibilidade
- Matéria expressamente apreciada
- Inexistência de contradição interna no julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE QUE OS FATOS SERIAM INCONTROVERSOS E A CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE REEXAME DA DINÂMICA PROCESSUAL DA EXECUÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EXTINTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 921 DO CPC E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DA DECISÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno, ao fundamento de que a pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
3. A conclusão acerca da ocorrência de prescrição intercorrente pressupõe análise da dinâmica processual da execução, da efetiva desídia do credor e da suficiência dos atos interruptivos ou suspensivos da prescrição, providência inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.
4. A alegação de que os fatos seriam incontroversos não afasta, por si só, a necessidade de reexame do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias para eventual reforma do acórdão recorrido.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia nem constituem instrumento adequado para manifestação de mero inconformismo da parte com a solução adotada pelo órgão julgador. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.