STJREsp 2.175.718
Honorários advocatícios: fixação por apreciação equitativa
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Fixação por apreciação equitativa
- Extinção de ação cautelar sem resolução de mérito
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXTINÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em casos de extinção de processo sem resolução de mérito, quando o proveito econômico é inestimável ou inexistente, e o valor da causa não se revela adequado como parâmetro, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
2. No caso concreto, a extinção da ação cautelar de arresto gerou apenas coisa julgada formal, sem resolução da pretensão de direito material, permitindo o ajuizamento de nova demanda, o que justifica a aplicação do critério de apreciação equitativa.
3. A alegada violação ao art. 85, § 8º-A, do CPC/2015, carece de prequestionamento, pois o acórdão recorrido não tratou expressamente da necessidade de observância da Tabela de Honorários da OAB, atraindo os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. Não há violação ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ, pois este não impede a fixação por apreciação equitativa em casos de extinção de processo sem resolução de mérito, quando o proveito econômico é inestimável.
5 . Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por maioria, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.Votaram com o Sr. Ministro RAUL ARAÚJO os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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