STJAREsp 2.984.501
Negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, confissão judicial e ônus da prova
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, CONFISSÃO JUDICIAL E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 389, 369, 355, I, 370, parágrafo único, 489, § 1º, I, e 373, I do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança em que se pleiteou a condenação do réu ao pagamento de valor líquido e determinado, com correção monetária e juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento com correção conforme índices da CGJ desde a propositura, juros de mora de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10%, com encaminhamento de cópia a órgãos públicos.
4. A Corte de origem rejeitou as preliminares, negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I, do CPC; (ii) saber se houve confissão judicial do débito, à luz do art. 389 do CPC; (iii) saber se a perícia contábil era imprescindível, conforme o art. 369 do CPC; (iv) saber se o julgamento antecipado careceu de fundamentação concreta, em violação aos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC; e (v) saber se as autoras não se desincumbiram do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, afastando omissão e falta de fundamentação. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das conclusões sobre confissão, necessidade de perícia e distribuição do ônus da prova, por demandarem reanálise do conjunto fático-probatório. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre julgamento antecipado e cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. "1. Não há negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quando o tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões relevantes, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas quanto à inexistência de confissão, à imprescindibilidade da perícia contábil e ao ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao julgamento antecipado e ao cerceamento de defesa." CPC, arts. 85 § 11, 355 I, 369, 370 parágrafo único, 373 I, 389, 489 § 1º I e IV e 1.022; CF, art. 105 III a. STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.902.679/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.202.426/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.230.723/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.