STJAgInt no AREsp 2.789.097
Razões recursais inaptas a infirmar o aresto objurgado
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Razões recursais inaptas a infirmar o aresto objurgado
- Deficiência na fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS A INFIRMAR O ARESTO OBJURGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese em que a Corte a quo foi clara ao expor que a CEDAE, ora agravante, foi considerada responsável pelos danos morais e materiais em discussão nos autos, em razão de a demanda ter sido analisada sob a ótica consumerista, razão pela qual se reconheceu a solidariedade entre a CEDAE e o Município do Rio de Janeiro com base na inoponibilidade dos efeitos do Termo Recíproco de Direitos e Obrigações celebrado entre a CEDAE e o Município firmado em 28/02/2007 em face dos consumidores, por se tratar de res inter alios acta.
2. Por outro lado, em recurso especial, a parte recorrente passou ao largo de tal fundamento.
3. As razões colacionadas no recurso especial, sobretudo o artigo de lei tido por violado (art. 927 do CC), não se mostram aptas a infirmar o que efetivamente restou decidido no aresto hostilizado. Desse modo, deve ser aplicado o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.