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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.892.828

Inadmissão de recurso especial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Inadmissão de recurso especial

Ementa

Direito processual . Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Desprovimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da não impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. O agravante não apresentou fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório.

4. A mera menção a dispositivos de lei federal e a exposição da interpretação jurídica não são suficientes para transpor os óbices, pois esta Corte não atua como instância recursal ordinária.

5. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A mera menção a dispositivos legais e a interpretação jurídica não são suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.358.377/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025.

Tese

"1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A mera menção a dispositivos legais e a interpretação jurídica não são suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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