STJAgInt no AREsp 3.077.795
Termo inicial da prescrição: cerceamento de defesa
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Termo inicial da prescrição
- Cerceamento de defesa
- Evicção
- Dano moral
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EVICÇÃO CUMULADA COM DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EVICÇÃO. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, embora tenha conhecido do agravo, não conheceu do recurso especial interposto em ação de evicção cumulada com danos morais, ajuizada em razão de perda de imóvel adquirido, com condenação da recorrente ao pagamento de indenização por evicção e por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial deve ser mantida, notadamente quanto à (i) incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ na análise do termo inicial da prescrição da pretensão de indenização por evicção, à luz do art. 206, § 3º, IV, do CC; (ii) incidência da Súmula 7/STJ na alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de prova oral (art. 355, II, do CPC); (iii) incidência da Súmula 7/STJ na discussão acerca da configuração da evicção (art. 447 do CC); e (iv) incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF sobre a responsabilidade da agravante por dano moral e sobre a revisão do quantum indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo da decisão monocrática que afastou violação ao art. 1.022, I, do CPC, pois o agravante expressamente deixou de impugnar esse ponto, razão pela qual permanece hígida a conclusão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
4. Mantém-se o entendimento de que, em ações reparatórias decorrentes de evicção, o termo inicial do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC é a data da perda efetiva da posse/uso/propriedade do bem, e não o ato anterior que apenas sinaliza risco ou potencial prejuízo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao momento da perda efetiva do imóvel, fixado com base em certidão de trânsito em julgado dos embargos de terceiros, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas existentes e à inutilidade da prova oral requerida, para reconhecer cerceamento de defesa, implicaria necessariamente nova incursão no acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
7. Alterar o julgado quanto à existência de evicção, para afastar a responsabilidade da alienante, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, devendo ser preservada a conclusão das instâncias ordinárias.
8. A pretensão de afastar a responsabilidade da agravante pelos danos morais reconhecidos, bem como de reavaliar o nexo de causalidade e a extensão do dano, pressupõe revolvimento da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. No ponto em que se impugna o quantum indenizatório, o recurso especial foi deficiente, pois o recorrente limitou-se a indicar dispositivo legal e a alegar genericamente desproporcionalidade, sem demonstrar de forma clara e específica em que consistiria a violação à legislação federal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
10. Ainda que superado o óbice da Súmula 284/STF, a revisão do valor arbitrado a título de danos morais dependeria de reexame das circunstâncias fáticas do caso concreto, hipótese igualmente vedada pela Súmula 7/STJ, impondo-se a manutenção do quantum fixado pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.