STJAgInt no AREsp 2.845.494
Honorários sucumbenciais: erro material
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Erro material
- Prequestionamento
- Julgamento extra petita
- Reconhecimento de ofício
- Reformatio in pejus
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Honorários sucumbenciais. Erro material. Prequestionamento. Julgamento extra petita. Reconhecimento de ofício. Reformatio in pejus. Sucumbência recíproca. Óbice da Súmula 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em demanda originária de ação de rescisão contratual de locação comercial cumulada com consignação em pagamento e reparação de danos.
2. Acórdão estadual reconheceu sentença extra petita, anulando-a parcialmente e mantendo, no mérito, a rescisão por culpa da locadora e a condenação em perdas e danos; em embargos de declaração, houve reconhecimento de sucumbência recíproca com distribuição proporcional nos termos do art. 86 do CPC.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível corrigir, na via especial, suposto erro material na fixação de honorários sucumbenciais sem o indispensável prequestionamento, sob pena de supressão de instância; (ii) saber se o reconhecimento de ofício de julgamento extra petita, como matéria de ordem pública, configura reformatio in pejus; e (iii) saber se houve violação ao art. 86 do CPC na fixação da sucumbência recíproca , e se a revisão dessa avaliação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A correção de suposto erro material na fixação de honorários sucumbenciais, na via do recurso especial, exige prévio enfrentamento pela instância de origem; a análise originária pelo Tribunal Superior configuraria supressão de instância, incidindo, ademais, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local enfrentou expressamente as consequências da rescisão contratual e delimitou o alcance da lide, afastando a condenação sem reconvenção e decotando a parte extra petita da sentença.
6. O julgamento extra petita constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício nas instâncias ordinárias, não configurando reformatio in pejus.
7. A revisão das conclusões sobre a ocorrência de sentença extra petita e sobre as consequências da rescisão contratual demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
8. A distribuição da sucumbência recíproca deve observar a quantidade de pedidos acolhidos; acórdão estadual fixou honorários proporcionais ao êxito (dois de três pedidos acolhidos), não havendo violação ao art. 86 do CPC. Eventual alteração de tal entendimento exigiria reexame de fatos e provas, também obstado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.