STJEDcl no AgInt no AREsp 2.613.445
Alegada omissão: ausência
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão
- Ausência
- Modificação do julgado
- Mero inconformismo
- Ausência de vício
- Rediscussão de matéria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por município contra acórdão da Segunda Turma, proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de indenização fundada na responsabilidade civil do Estado por omissão, no qual se manteve a incidência da Súmula 7/STJ, quanto ao reexame de matéria fático-probatória, bem como dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF, em razão da ausência de prequestionamento do art. 373, I, do CPC/2015.
2. A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao enfrentamento do alegado prequestionamento para afastar as Súmulas 282 e 356/STF, bem como quanto à inexistência de necessidade de revolvimento fático-probatório, afirmando tratar-se apenas de aplicação do direito a fatos incontroversos, de modo a afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão ou afastar fundamentos já expressamente enfrentados, quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. Decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza, por si só, ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, não autorizando o acolhimento de embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.