STJAgInt no AREsp 3.249.275
Reintegração de posse: acessão possessória
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reintegração de posse
- Acessão possessória
- Escritura pública de cessão de direitos possessórios
- Ausência de fundamentos aptos à reforma da decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACESSÃO POSSESSÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de reintegração de posse, na qual a recorrente sustentou violação dos arts. 1.207 e 1.243 do Código Civil, defendendo o reconhecimento da eficácia jurídica de escritura pública de cessão de direitos possessórios para demonstrar a continuidade da posse por acessão possessória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da alegação de violação dos arts. 1.207 e 1.243 do Código Civil sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) estabelecer se o agravo interno apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7 do STJ e manteve o não conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem conclui que a agravante não comprovou a continuidade do exercício da posse nem a prática de atos materiais possessórios, reputando insuficiente, por si só, a escritura pública de cessão de direitos possessórios para demonstrar a sucessão possessória.
4. O acórdão recorrido reconhece que os autores da ação possessória comprovaram melhor posse mediante documentos expedidos pelo Poder Público, testemunhos e demais elementos probatórios que evidenciaram o exercício da posse sobre o imóvel.
5. O exame da alegada eficácia jurídica da escritura pública de cessão de direitos possessórios, para afastar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, exige nova valoração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. O agravo interno não apresenta argumentos específicos e suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese de admissibilidade do recurso especial, razão pela qual subsistem os fundamentos anteriormente adotados.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.