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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.738.194

Vícios do art. 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Quarta Turma que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, deficiência do cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RISTJ) e aplicação da Súmula 182/STJ.

2. Embargante alega omissão e obscuridade quanto (i) à efetiva realização do cotejo analítico no agravo em recurso especial, com transcrição de trechos de acórdão paradigma e demonstração de similitude fática e divergência jurídica, o que afastaria a incidência da Súmula 284/STF; e (ii) à impugnação específica dos fundamentos relativos às Súmulas 5 e 7/STJ, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar os óbices e permitir o conhecimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade, por não ter apreciado argumentos específicos referentes ao cotejo analítico e à impugnação dos óbices de admissibilidade (Súmulas 5, 7 e 182/STJ e 284/STF), de modo a autorizar, inclusive, efeitos infringentes; e (ii) saber se, diante da rejeição dos embargos de declaração, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando o recurso à rediscussão do mérito do julgado.

5. O acórdão embargado explicitou de forma clara que o agravante não impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, motivo pelo qual incide a Súmula 182/STJ.

6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o acórdão embargado consignou expressamente que não houve a realização do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255 do RISTJ, ante a ausência de transcrição de trechos pertinentes dos acórdãos paradigmas e de comparação entre as premissas fáticas e as soluções jurídicas, subsistindo o óbice da Súmula 284/STF, de modo que não há omissão a sanar.

7. No tocante às Súmulas 5 e 7/STJ, o acórdão embargado foi categórico ao afirmar que o agravante se limitou a alegações genéricas de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem demonstrar concretamente a desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório, razão pela qual não se verifica obscuridade ou omissão, mas apenas inconformismo com a conclusão adotada.

8. As razões dos embargos evidenciam apenas o objetivo de reapreciação da matéria já decidida sob a roupagem de alegada omissão ou obscuridade, finalidade incompatível com a função dos embargos de declaração, motivo pelo qual se impõe a sua rejeição, sem efeitos infringentes.

9. Embora rejeitados os embargos, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por se tratar de primeiros embargos de declaração e não se evidenciar, neste momento processual, caráter manifestamente protelatório, cabendo, todavia, advertência de que eventual reiteração poderá ensejar a aplicação da penalidade.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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