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Jurisprudências

STJREsp 2.111.860

Cumprimento de sentença e honorários periciais: responsabilidade pela antecipação dos honorários (tema n. 871 do STJ) e preclusão pro judicato

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS (TEMA N. 871 DO STJ) E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso e manteve a atribuição ao executado da responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais.

2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença em que se discutiu a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais, imputada ao executado, com fundamento no Tema n. 871 do STJ.

3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, afastando preclusão e aplicando o Tema n. 871 do STJ, bem como rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por aplicação do Tema n. 871 do STJ sem distinguishing e por ausência de enfrentamento das teses relativas à inexistência de relação de consumo e ao rateio das custas fixado na sentença (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC); e (ii) saber se a alteração da responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais violou a coisa julgada e os arts. 505 e 507 do CPC, à luz da preclusão pro judicato e dos princípios da não surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes ao deslinde da causa, inclusive ao assentar que o distinguishing não foi suscitado oportunamente e que os embargos não se prestam à inovação.

6. Afastada a preclusão pro judicato, por existir alteração jurídica superveniente decorrente do Tema n. 871 do STJ, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório para o distinguishing, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes e afasta inovação recursal em embargos de declaração (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC). 2. O Tema n. 871 do STJ e o art. 927, III, do CPC afastam a preclusão pro judicato impõem ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação, sendo inviável o distinguishing que demande reexame de provas, por força da Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 20, 85, § 11, 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, II, 505, 507 e 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2083114/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes e afasta inovação recursal em embargos de declaração (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC). 2. O Tema n. 871 do STJ e o art. 927, III, do CPC afastam a preclusão pro judicato impõem ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação, sendo inviável o distinguishing que demande reexame de provas, por força da Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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