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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.173.244

Cumprimento provisório de sentença: título judicial que determina prévia liquidação

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento provisório de sentença
  • Título judicial que determina prévia liquidação
  • Omissão e contradição
  • Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC
  • Matéria expressamente enfrentada no

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO

ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 7 DO STJ MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO INAPLICÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausente omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente e motivada, a necessidade de prévia liquidação diante da complexidade das operações contábeis determinadas no título judicial, mantendo-se o óbice da Súmula 7 do STJ quanto ao reexame dessa premissa fática.

2. Somente autoriza os aclaratórios a contradição interna entre os fundamentos do julgado ou entre estes e o dispositivo, não a divergência entre a tese da parte e a conclusão firmada pela Turma.

3. Reconhecida a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, afasta-se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do mesmo diploma, remanescendo o óbice da Súmula 211 do STJ quanto aos dispositivos não apreciados pelo Tribunal de origem.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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