STJEDcl no AREsp 3.173.244
Cumprimento provisório de sentença: título judicial que determina prévia liquidação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Título judicial que determina prévia liquidação
- Omissão e contradição
- Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC
- Matéria expressamente enfrentada no
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 7 DO STJ MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO INAPLICÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausente omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente e motivada, a necessidade de prévia liquidação diante da complexidade das operações contábeis determinadas no título judicial, mantendo-se o óbice da Súmula 7 do STJ quanto ao reexame dessa premissa fática.
2. Somente autoriza os aclaratórios a contradição interna entre os fundamentos do julgado ou entre estes e o dispositivo, não a divergência entre a tese da parte e a conclusão firmada pela Turma.
3. Reconhecida a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, afasta-se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do mesmo diploma, remanescendo o óbice da Súmula 211 do STJ quanto aos dispositivos não apreciados pelo Tribunal de origem.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.