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Jurisprudências

STJAREsp 3.039.347

Servidão de passagem: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489, II, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porquanto o tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.

2. O acórdão embargado esclareceu que a questão relativa à construção em Área de Preservação Permanente é estranha ao objeto da lide, cuja controvérsia cinge-se à necessidade jurídica da servidão de passagem.

3. Quanto à alegada omissão sobre as hipóteses de extinção de servidão, o tribunal goiano consignou que não extinguiu servidão preexistente, mas afastou sua imposição por ausência de necessidade comprovada, tornando inaplicáveis os dispositivos do Código Civil invocados pelo recorrente.

4. A corte estadual concluiu, com base no laudo pericial e nas demais provas dos autos, pela desnecessidade da servidão de passagem, diante da existência de via alternativa viável, afastando a pretensão de reintegração de posse.

5. Rever as conclusões adotadas pelo tribunal de justiça, no que se refere à essencialidade da servidão e à viabilidade do acesso alternativo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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