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Jurisprudências

STJREsp 2.098.050

Execução de título extrajudicial: concurso de credores

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Concurso de credores
  • Honorários advocatícios contratuais
  • Título de preferência legal
  • Participação sem penhora prévia
  • Possibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TÍTULO DE PREFERÊNCIA LEGAL. PARTICIPAÇÃO SEM PENHORA PRÉVIA. POSSIBILIDADE. RESERVA DE VALORES. LEVANTAMENTO CONDICIONADO À ULTERIOR EXECUÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.219.219/SP E RESP 280.871/SP). NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. ART. 24 DA LEI 8.906/94. ORDEM DE PRELAÇÃO ENTRE CREDORES COM PENHORA MANTIDA. CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. APLICAÇÃO DO ART. 908, § 2º, DO CPC. TESE DE CESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, reformando parcialmente a decisão de primeiro grau, admitiu a participação, em concurso singular de credores, de honorários advocatícios contratuais, por ostentarem título legal de preferência, independentemente de penhora prévia, determinando a reserva de valores, condicionada ao aparelhamento da execução própria.

2. Orientação em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite solução intermediária: garante-se a preferência legal mediante reserva, postergando-se o levantamento até a execução específica, assegurados os meios de defesa ao devedor (REsp 1.219.219/SP e REsp 280.871/SP).

3. Mantida a ordem de prelação estabelecida em primeiro grau em favor dos credores com penhora e garantia real, preservada, ainda, a regra do art. 908, § 2º, do CPC para créditos de mesma natureza.

4. A alegada perda da natureza alimentar em razão de cessão do crédito de honorários não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foi especificamente prequestionada em embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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