STJEDcl no AREsp 2.712.575
Liquidação de sentença em ação de adimplemento contratual (subscrição de ações)
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL (SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise do dissídio jurisprudencial e das alegadas violações dos arts. 509, I, do CPC, 170, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, e 884 e 886 do CC, bem como contradição entre o reconhecimento da correção do cálculo aritmético e a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois as teses demandam reexame de provas e interpretação contratual, sendo compatível a não análise do mérito.
5. Não há omissão, porque o acórdão enfrentou as questões e registrou a prejudicialidade do dissídio e a impossibilidade de conhecimento das supostas violações legais em razão dos óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado examina as teses e, por envolver reexame de provas e interpretação contratual, aplica os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia as alegações e registra a prejudicialidade do dissídio e a impossibilidade de conhecimento das supostas violações legais em razão dos óbices sumulares."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º; CPC/73, arts. 471, 473 e 475-C; Lei n. 6.404/1976, art. 170, § 1º; CC, arts. 884 e 886.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado examina as teses e, por envolver reexame de provas e interpretação contratual, aplica os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia as alegações e registra a prejudicialidade do dissídio e a impossibilidade de conhecimento das supostas violações legais em razão dos óbices sumulares."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.