STJAgInt no REsp 1.603.357
Investigação de prática de cartel: prescrição intercorrente
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Concorrencial
- Investigação de prática de cartel
- Prescrição intercorrente
- Omissão
- Fundamentação deficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. INVESTIGAÇÃO DE PRÁTICA DE CARTEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta sobre os aspectos essenciais da disputa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. A análise da alegação de prescrição intercorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A ausência de argumentação clara e detalhada sobre a forma como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais invocados atrai a incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.