STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.852.806
Acórdão que majorou honorários recursais: erro material no relatório
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão que majorou honorários recursais
- Erro material no relatório
- Correção
- Omissão, obscuridade e contradição
- Não ocorrência
- Honorários recursais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MAJOROU HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. CORREÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MANUTENÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em embargos anteriores, integrou o julgado para majorar honorários sucumbenciais recursais.
2. A questão recursal consiste em verificar se (i) há erro material no relatório sobre a existência de contraminuta; e (ii) há omissão, obscuridade ou contradição na aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil diante de sucumbência recíproca.
3. Reconhecido erro material no relatório e determinada sua correção para consignar a efetiva apresentação de contraminuta, sem reflexo no resultado.
4. Não configurados omissão, obscuridade ou contradição. A majoração dos honorários recursais decorre da aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sem alteração da base de cálculo das instâncias ordinárias e dentro dos limites legais.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para correção do erro material, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.