Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.852.806

Acórdão que majorou honorários recursais: erro material no relatório

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Acórdão que majorou honorários recursais
  • Erro material no relatório
  • Correção
  • Omissão, obscuridade e contradição
  • Não ocorrência
  • Honorários recursais

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MAJOROU HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. CORREÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MANUTENÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em embargos anteriores, integrou o julgado para majorar honorários sucumbenciais recursais.

2. A questão recursal consiste em verificar se (i) há erro material no relatório sobre a existência de contraminuta; e (ii) há omissão, obscuridade ou contradição na aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil diante de sucumbência recíproca.

3. Reconhecido erro material no relatório e determinada sua correção para consignar a efetiva apresentação de contraminuta, sem reflexo no resultado.

4. Não configurados omissão, obscuridade ou contradição. A majoração dos honorários recursais decorre da aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sem alteração da base de cálculo das instâncias ordinárias e dentro dos limites legais.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para correção do erro material, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.