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Jurisprudências

STJREsp 2.119.581

Competência territorial: pasep

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Competência territorial
  • Pasep
  • Foro da sede da pessoa jurídica
  • Declínio de ofício
  • Impossibilidade
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão proferido por Turma Cível de Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, manteve decisão de declínio de competência, de ofício, da Justiça do Distrito Federal para a Comarca de Niterói/RJ, em ação ação revisional de conta bancária, na qual é depositado o PASEP do beneficiário.

2. Ação originária ajuizada pelo consumidor, domiciliado em Niterói/RJ, em face de instituição financeira com sede em Brasília/DF, elegendo o foro do Distrito Federal com base no art. 53, III, "a", do CPC.

3. O Tribunal de origem, interpretando de forma conjunta o art. 53, III, "b" e "d", do CPC, o art. 101, I, do CDC e o art. 75, § 1º, do Código Civil, concluiu pela inexistência de liame com o Distrito Federal, reputou aleatória a eleição do foro da sede da instituição financeira e admitiu o declínio de ofício da competência, também com fundamento em razões de política judiciária e na Nota Técnica n.º 8/2022 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (CIJDF1).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: a) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 1.022, I, e 1.025 do CPC; b) definir a competência para julgamento de ação revisional de conta bancária, na qual é depositado o PASEP do beneficiário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistente violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara, coerente e fundamentada as teses relevantes, explicitando os critérios legais de fixação da competência territorial.

6. Sendo a ação revisional ajuizada contra pessoa jurídica com sede no Distrito Federal, a alínea "a" do art. 53, III, do CPC é plenamente aplicável ao caso concreto.

7. Conforme a Súmula 33/STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a competência da Justiça do Distrito Federal e determinar o regular prosseguimento do feito perante o juízo inicialmente eleito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

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