STJAREsp 2.892.574
Revisão de fatos e provas: decisão em agravo de intrumento que afasta o pedido de desconsideração da personaldiade jurídica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Revisão de fatos e provas
- Cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO EM AGRAVO DE INTRUMENTO QUE AFASTA O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALDIADE JURÍDICA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. PRIMEIRO AGRAVO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais. As partes agravantes alegam que os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
2. Primeiro agravo em recurso especial busca reforma de decisão que afastou alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como a revisão de elementos fático-probatórios para desconsideração da personalidade jurídica.
3. Segundo agravo em recurso especial discute a fixação de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após indeferimento do pedido de inclusão de sócio no polo passivo da lide.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida apresenta omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Não se pode confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
6. A revisão de fatos e provas para desconsideração da personalidade jurídica é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
7. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é indeferido e não há inclusão do sócio no polo passivo da lide.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial de Andritz Hydro Ltda não conhecido. Agravo em recurso especial de Iesa Óleo & Gás - Em Recuperação Judicial provido para fixação de honorários advocatícios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.