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Jurisprudências

STJAREsp 3.001.578

Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Cerceamento de defesa
  • Ônus da prova
  • Título executivo
  • Prescrição
  • Enriquecimento sem causa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou preliminares e prejudiciais e negou provimento à apelação, mantendo a sentença com majoração dos honorários.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em nota promissória, com pedidos de reconhecimento de agiotagem, quitação, excesso de execução e prescrição.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e nulidade, rejeitou a prescrição e, no mérito, negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, com majoração dos honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, diante de omissões e contradições no julgamento da apelação e dos embargos de declaração; (ii) saber se o indeferimento de provas (perícias grafotécnica e contábil, ofícios e prova emprestada) configurou cerceamento de defesa, em afronta ao art. 370 do CPC; (iii) saber se houve má aplicação do art. 373, I, do CPC e se é cabível a inversão do ônus da prova, inclusive à luz do art. 3º da MP n. 2.172-32/2001; (iv) saber se a nota promissória não ostenta certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC) e se há excesso de execução sem demonstrativo (art. 917, § 3º, do CPC); (v) saber se decisões interlocutórias sobre provas e ônus probatório seriam irrecorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC); (vi) saber se o termo inicial da prescrição da execução da nota promissória deve observar o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663/1966, em cotejo com os arts. 189 e 206, § 5º, I, do CC; (vii) saber se a manutenção da execução implica enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); (viii) saber se cabe a alegação de ofensa à Súmula n. 150 do STF; e (ix) saber se há ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da causa.

7. O indeferimento das provas reputadas desnecessárias pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. A distribuição do ônus da prova, com fundamento no art. 373, I, do CPC, e a não reiteração da inversão no momento oportuno não podem ser revistas sem revolvimento de fatos (Súmula n. 7 do STJ). Além disso, a tese do art. 3º da MP n. 2.172-32/2001 não foi prequestionada (Súmula n. 211 do STJ).

9. A conclusão quanto à validade do título (art. 783 do CPC) e à ausência de demonstrativo do excesso (art. 917, § 3º, do CPC) ampara-se em premissas fáticas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

10. A decisão recorrida possui fundamentos autônomos e suficientes (preclusão e desnecessidade das provas), incidindo a Súmula n. 283 do STF; além disso, a revisão do iter procedimental encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

11. A fixação do termo inicial da prescrição da execução de nota promissória, conforme o art. 70 da Lei Uniforme (Decreto-Lei n. 57.663/1966), está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A alteração da premissa fática encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

12. O reconhecimento de enriquecimento sem causa depende da revisão de fatos e provas sobre agiotagem, quitação e validade do título, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

13. Não cabe, em recurso especial, alegação de violação de enunciados sumulares ou de dispositivos constitucionais, por inadequação da via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é alegada de forma genérica, sem indicação precisa de omissões. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão do indeferimento de provas e da distribuição do ônus probatório, bem como da validade do título e do excesso de execução.

3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese federal (art. 3º da MP n. 2.172-32/2001) não foi prequestionada. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a decisão recorrida se assenta em fundamentos autônomos não impugnados. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a orientação de que o prazo prescricional da execução de nota promissória é trienal, contado do vencimento (art. 70 da Lei Uniforme). 6. É inadequada, na via especial, a alegação de ofensa a súmulas e a dispositivos constitucionais".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 370, 373, I, 489, § 1º, IV, 783, 917, § 3º, 1.015 e 1.022; MP n. 2.172-32/2001, art. 3º; DL n. 57.663/1966, art. 70; CC, arts. 189, 206, § 5º, I, e 884; CF, art. 5º, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 150, 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2023; STJ, REsp n. 1.791.024/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.351/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.316/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.460/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é alegada de forma genérica, sem indicação precisa de omissões. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão do indeferimento de provas e da distribuição do ônus probatório, bem como da validade do título e do excesso de execução.

3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese federal (art. 3º da MP n. 2.172-32/2001) não foi prequestionada. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a decisão recorrida se assenta em fundamentos autônomos não impugnados. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a orientação de que o prazo prescricional da execução de nota promissória é trienal, contado do vencimento (art. 70 da Lei Uniforme). 6. É inadequada, na via especial, a alegação de ofensa a súmulas e a dispositivos constitucionais".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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