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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.112.895

Litigância de má-fé: multa em embargos de declaração

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Litigância de má-fé
  • Multa em embargos de declaração
  • Reprodução de razões anteriormente apresentadas
  • Insurgência genérica

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DE RAZÕES ANTERIORMENTE APRESENTADAS. INSURGÊNCIA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos já deduzidos em recurso anterior.

3. No caso, o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, limitando-se, em grande parte, à reprodução literal das razões do apelo nobre.

4. O agravo interno, por sua vez, não enfrentou o fundamento determinante da decisão monocrática agravada relativo à ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, limitando-se à reprodução das razões anteriormente apresentadas, configurando insurgência genérica e insuficiente para afastar o óbice processual aplicado.

5. A ausência de impugnação específica pela parte agravante não supre a deficiência do recurso, por se tratar de requisito objetivo de admissibilidade e de controle judicial obrigatório.

6. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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