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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.229.795

Honorários de sucumbência: base de cálculo

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de recurso especial, na qual o Tribunal estadual confirmou o entendimento proferido pelo Juízo singular, mantendo a fixação dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurado o prequestionamento, ainda que implícito, da tese recursal de que os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido pelo autor, e não apenas sobre o valor da condenação por danos morais, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se, superado o óbice do prequestionamento, seria possível afastar o entendimento do Tribunal de origem que manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com a ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. A tese específica quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais não foi objeto de exame pela Corte de origem, e não houve oposição de embargos de declaração aptos a suprir a omissão, inexistindo pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o que caracteriza ausência de prequestionamento.

4. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, o acórdão estadual, ao manter os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, observou a ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, havendo condenação, a base de cálculo prioritária dos honorários é o montante da condenação, entre 10% e 20%, estando, portanto, em consonância com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça.

5. Diante da ausência de prequestionamento e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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