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Jurisprudências

STJAREsp 3.113.848

Desconsideração inversa da personalidade jurídica em cumprimento de sentença

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 50 DO CC E ART. 513, § 5º, DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica no cumprimento de sentença, em contexto de suposta sucessão empresarial fraudulenta.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) seria possível, em recurso especial, infirmar a conclusão do Tribunal estadual sobre a presença dos requisitos do art. 50 do CC; e (ii) se a inclusão de corresponsável no cumprimento de sentença, à luz do art. 513, § 5º, do CPC, foi indevidamente admitida.

3. A pretensão recursal exige reexame do quadro fático-probatório consolidado no acórdão, o que é inviável em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

4. A insurgência não demonstra de forma clara como os arts. 50 do CC e 513, § 5º, do CPC teriam sido contrariados, evidenciando deficiência na fundamentação e incidência da Súmula 284/STF.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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