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Jurisprudências

STJREsp 2.158.284

Execução de título judicial proferido em ação monitória

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título judicial proferido em ação monitória
  • Exceção de pré-executividade
  • Fiador devedor solidário
  • Nulidade por ausência de citação de todos os litisconsortes passivos
  • Litisconsórcio facultativo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIADOR DEVEDOR SOLIDÁRIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES PASSIVOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região, proferido em agravo de instrumento desprovido, que manteve decisão de não conhecimento de exceção de pré-executividade em execução de título judicial formado em ação monitória.

2. A controvérsia diz respeito à validade da execução fundada em sentença transitada em julgado em ação monitória de cobrança contratual, diante da ausência de citação da devedora principal e da legitimidade do fiador solidário para figurar no polo passivo.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que o fiador se obrigou como devedor solidário e foi regularmente citado, operou-se a coisa julgada, a discussão sobre a ausência de citação da pessoa jurídica é inadequada em exceção de pré-executividade e não há nulidade a obstar a execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 238 do CPC pela admissão de sentença sem citação de todos os litisconsortes passivos; (ii) saber se houve violação do art. 239 do CPC por reconhecer validade do processo sem citação de litisconsorte, em nulidade absoluta; (iii) saber se houve violação do art. 169 do CC por suposta convalidação da sentença nula por decurso do tempo; (iv) saber se houve violação do art. 280 do CPC por vício insanável decorrente da ausência de citação; (v) saber se houve violação do art. 700, § 7º, do CPC por exigência de citação na ação monitória; (vi) saber se houve violação do art. 335, III, do CPC por fixação de prazo de contestação sem citação; e (vii) saber se houve violação do art. 231, I, II, III, IV, § 1º, do CPC por afastamento das regras de início de prazos vinculadas à citação de todos os litisconsortes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à exigibilidade integral de obrigação solidária contra qualquer coobrigado, caracterizando litisconsórcio passivo facultativo e dispensando a citação de todos os devedores.

6. A análise de eventual renúncia à fiança ou da solidariedade dos fiadores demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre a execução integral de obrigação solidária inviabiliza o provimento do recurso. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 e a Súmula n. 7 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas quanto à renúncia à fiança e à solidariedade."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 115, I, 231, I, II, III, IV, § 1º, 238, 239, 280, 335, III, 487, 525, § 1º, I, 700, § 7º; CC, arts. 169, 275, 835.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83, 5, 7; STJ, REsp n. 2.202.132/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.276.778/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre a execução integral de obrigação solidária inviabiliza o provimento do recurso. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 e a Súmula n. 7 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas quanto à renúncia à fiança e à solidariedade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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