STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.925.702
Omissão: obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Obscuridade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, com aplicação do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à interdependência lógica entre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a impugnação à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ seria suficiente para afastar a Súmula n. 182 do STJ; (iii) saber se há obscuridade pela inexistência de correlação concreta entre as razões do agravo interno e o não conhecimento; e (iv) saber se há obscuridade por ausência de explicitação do motivo pelo qual a impugnação à Súmula n. 7 do STJ não afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ, à luz do art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão: o acórdão embargado consignou, expressamente, a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, aplicando o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ.
5. Inexiste obscuridade: a decisão registrou que as razões do agravo interno estavam dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e não enfrentaram o motivo determinante do não conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não incide sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não incide sem demonstração de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.