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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.183.373

Omissão: intuito infringente

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Omissão
  • Intuito infringente
  • Conversão
  • Decisão irrecorrível
  • Exceção
  • Descumprimento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. EXCEÇÃO. DESCUMPRIMENTO. REQUISITOS FORMAIS.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. Acórdão embargado que, de forma fundamentada, decidiu que a matéria merecia melhor apreciação, o que justificou a conversão do agravo em recurso especial.

3. A conversão do agravo em recurso especial não representa a satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o qual passará por novo juízo de admissibilidade e, se ultrapassado, pela análise do mérito.

4. Ressalvada a existência de vícios intransponíveis, não cabe recurso contra decisão que determina a conversão do agravo em recurso especial.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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