Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.783.729

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não configurada

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. Observa-se, das razões recursais, que o embargante reitera alegação de omissões, ora da decisão de admissibilidade, ora do acórdão proferido pela Corte de origem. Logo, deixou de explicitar qualquer vício no julgado proferido pela Terceira Turma, contra o qual são cabíveis os presentes embargos.

3. No caso em exame, inexistem vícios no julgado, visto que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não subsiste a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado deixou claro que o recurso especial não merece prosperar, pois encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, uma vez que revisar os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova, a ocorrência ou não de violação de direito de personalidade, o eventual dever de indenizar e o quantum indenizatório fixado demandaria reexame de fatos e provas.

5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.