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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.970.491

Omissão não configurada: contradição quanto aos honorários sucumbenciais

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão não configurada
  • Contradição quanto aos honorários sucumbenciais
  • Majoração sobre percentual já fixado
  • Correção do vício
  • Efeitos infringentes parciais

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO SOBRE PERCENTUAL JÁ FIXADO. CORREÇÃO DO VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, sob fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, com posterior majoração dos honorários sucumbenciais para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao exame do prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil; (ii) estabelecer se há contradição interna na decisão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais já fixados em 15% pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a alegação de omissão quando o acórdão examina de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. Afirma-se que o prequestionamento constitui requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo manifestação expressa ou implícita sobre os dispositivos legais tidos por violados.

5. Reconhece-se que a mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de prequestionamento, especialmente quando os dispositivos legais sequer são mencionados nas razões dos aclaratórios.

6. Conclui-se que, no caso concreto, os arts. 421 e 422 do Código Civil não foram objeto de debate na instância de origem, incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.

7. Identifica-se contradição interna no acórdão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, pois o percentual de 15% já havia sido fixado pelo Tribunal de origem.

8. Reconhece-se que a majoração de honorários recursais deve implicar acréscimo efetivo, sendo inadequada a repetição do mesmo percentual já estabelecido.

9. Admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para corrigir contradição que compromete a coerência lógica do julgado.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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