STJAREsp 3.077.384
Previdência privada: cumprimento de sentença
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Cumprimento de sentença
- Nulidade da transação reconhecida pelo tribunal de origem
- Decisão de admissibilidade do recurso especial
- Ausência de omissão
- Negativa de prestação jurisdicional afastada (art. 1.022 do CPC)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO DIRETAMENTE COM OS CREDORES, SEM A PRESENÇA DOS ADVOGADOS. NULIDADE DA TRANSAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ART. 1.022 DO CPC). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
2. A parte agravante sustenta a existência de requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, alegando afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, além de dispositivos do Código Civil e da Lei nº 109/2001, e apontando dissídio jurisprudencial.
3. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, concluindo pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e pela ausência de impugnação de fundamento constitucional do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 126/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de negativa de prestação jurisdicional por afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados; (iii) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iv) a ausência de impugnação de fundamento constitucional do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que caracterize negativa de prestação jurisdicional, conforme os artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ.
7. A análise das razões recursais e a reforma do acórdão recorrido demandariam incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. A ausência de impugnação de fundamento constitucional do acórdão recorrido pela via do recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126 do STJ.
9. A parte agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.