STJAgInt nos EDcl no REsp 1.517.486
Diferenças salariais: ausência de renúncia tácita à prescrição quando inexiste lei autorizativa
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Diferenças salariais
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO DO SERVIDOR. PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO QUANDO INEXISTE LEI AUTORIZATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento das diferenças salariais decorrentes da revisão de aposentadoria. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada após provimento recursal da parte autora. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial da União para julgar improcedente a ação.
II - Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. Precedente: REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023.
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.