STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.944.895
Intempestividade recursal: ausência de interrupção ou suspensão do prazo
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade recursal
- Ausência de interrupção ou suspensão do prazo
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PRÉVIO AGRAVO INTERNO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. O prazo para oposição dos embargos declaratórios na esfera cível é de cinco dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, caput, e 1.023, ambos do CPC/2015.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso".(AgInt nos EDcl no CC n. 209.460/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
3. Embargos declaratórios não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.