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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.211.368

Fundamentos da decisão impugnada não combatidos

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Fundamentos da decisão impugnada não combatidos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravante deixou de combater adequadamente as causas específicas do não conhecimento do seu recurso especial, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido por ausência de dialeticidade, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.

2. Nas razões do recurso especial a defesa pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência probatória, em observância ao princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, alegou a não ocorrência de continuidade delitiva e a desproporcionalidade dos cálculos dosimétricos da pena. Por fim, pugnou pelo afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e pela concessão da liberdade provisória.

3. O recurso especial não foi conhecido em razão da incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ, 282, 284 e 356 do STF e pela inadequação da via recursal eleita para a análise da violação de dispositivo constitucional.

4. Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado especificamente os fundamentos empregados na decisão agravada. Todavia, a parte negou, genericamente, a ausência de prequestionamento e limitou-se a mencionar as matérias relativas ao reexame fático-probatório e à deficiência de fundamentação, sem confrontá-las. Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada"

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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