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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.632.246

Negativa de prestação jurisdicional: retenção de repasses do fundo partidário ao diretório estadual

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETENÇÃO DE REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO AO DIRETÓRIO ESTADUAL. ART. 15-A DA LEI 9.096/1995. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e a suposta violação do art. 15-A da Lei n. 9.096/1995.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a retenção e o depósito mensal, diretamente nos autos, de 5% dos repasses do Fundo Partidário destinados ao diretório estadual até o limite do débito.

3. A Corte de origem manteve a ordem de retenção e depósito, afirmando que a medida incide sobre créditos do diretório estadual e foi fixada para assegurar o cumprimento de ordem judicial, à luz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a ordem de retenção e depósito mensal de 5% dos repasses afronta o art. 15-A da Lei n. 9.096/1995 e o decidido na ADC 31.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão do Tribunal de origem enfrentou de modo objetivo e fundamentado as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, esclarecendo que a medida não constrange patrimônio do órgão nacional e se apoia no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.

6. A interceptação de fluxo financeiro destinado ao diretório devedor não viola o art. 15-A da Lei n. 9.096/1995 nem o decidido na ADC 31, pois não há responsabilização solidária nem constrição do patrimônio do órgão nacional; trata-se de mecanismo para dar efetividade à execução.

7. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, porque não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A retenção de repasses do Fundo Partidário ao diretório estadual, determinada com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não viola o art. 15-A da Lei n. 9.096/1995 nem a orientação firmada na ADC 31. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica na ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.021, § 4º; Lei n. 9.096/1995, art. 15-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.726.704/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.670.233/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STF, Rcl n. 61649 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 18/10/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A retenção de repasses do Fundo Partidário ao diretório estadual, determinada com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não viola o art. 15-A da Lei n. 9.096/1995 nem a orientação firmada na ADC 31. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica na ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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