STJAgInt no AREsp 2.632.246
Negativa de prestação jurisdicional: retenção de repasses do fundo partidário ao diretório estadual
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Retenção de repasses do fundo partidário ao diretório estadual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETENÇÃO DE REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO AO DIRETÓRIO ESTADUAL. ART. 15-A DA LEI 9.096/1995. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e a suposta violação do art. 15-A da Lei n. 9.096/1995.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a retenção e o depósito mensal, diretamente nos autos, de 5% dos repasses do Fundo Partidário destinados ao diretório estadual até o limite do débito.
3. A Corte de origem manteve a ordem de retenção e depósito, afirmando que a medida incide sobre créditos do diretório estadual e foi fixada para assegurar o cumprimento de ordem judicial, à luz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a ordem de retenção e depósito mensal de 5% dos repasses afronta o art. 15-A da Lei n. 9.096/1995 e o decidido na ADC 31.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão do Tribunal de origem enfrentou de modo objetivo e fundamentado as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, esclarecendo que a medida não constrange patrimônio do órgão nacional e se apoia no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
6. A interceptação de fluxo financeiro destinado ao diretório devedor não viola o art. 15-A da Lei n. 9.096/1995 nem o decidido na ADC 31, pois não há responsabilização solidária nem constrição do patrimônio do órgão nacional; trata-se de mecanismo para dar efetividade à execução.
7. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, porque não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A retenção de repasses do Fundo Partidário ao diretório estadual, determinada com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não viola o art. 15-A da Lei n. 9.096/1995 nem a orientação firmada na ADC 31. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica na ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.021, § 4º; Lei n. 9.096/1995, art. 15-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.726.704/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.670.233/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STF, Rcl n. 61649 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 18/10/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A retenção de repasses do Fundo Partidário ao diretório estadual, determinada com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não viola o art. 15-A da Lei n. 9.096/1995 nem a orientação firmada na ADC 31. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica na ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.