STJEDcl no AgInt no AREsp 3.104.292
Omissão, contradição ou obscuridade: ausência
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Ausência
- Litigância de má-fé
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Ausência dos requisitos
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vícios - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária" (EDcl no AgInt no AREsp 1.733.144/SP, Quarta Turma, DJe 30/6/2021), o que não foi demonstrado na hipótese em exame.
3. O exercício legítimo do direito de defesa e a interposição de recursos cabíveis não implicam litigância de má-fé. Precedentes.
4. O agravo interno interposto não se mostrava manifestamente inadmissível, tampouco sua improcedência era de tal forma evidente que a simples interposição do recurso pudesse ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória - de modo a não ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.