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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.104.292

Omissão, contradição ou obscuridade: ausência

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão, contradição ou obscuridade
  • Ausência
  • Litigância de má-fé
  • Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Ausência dos requisitos

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vícios - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.

2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária" (EDcl no AgInt no AREsp 1.733.144/SP, Quarta Turma, DJe 30/6/2021), o que não foi demonstrado na hipótese em exame.

3. O exercício legítimo do direito de defesa e a interposição de recursos cabíveis não implicam litigância de má-fé. Precedentes.

4. O agravo interno interposto não se mostrava manifestamente inadmissível, tampouco sua improcedência era de tal forma evidente que a simples interposição do recurso pudesse ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória - de modo a não ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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